Desde 1958, excelência e ética na prestação de serviços jurídicos
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Nossa História



Nosso escritório foi fundado em 1958 por Paulo Cornacchioni e João Maurício H. Cardoso. 
Em1968 passou a contar com o reforço de
João Batista Cornacchioni. 
Especializado originalmente em Direito do Trabalho, Acidentes do Trabalho, Previdenciário e Responsabilidade Civil,
a partir de 1991 ampliou seu campo de atuação para outras áreas estratégicas do Direito, 
com a admissão de novos advogados e o estabelecimento de parcerias com outras renomadas bancas, inclusive para o acompanhamento de processos nos tribunais superiores em Brasília.
Hoje prestamos assistência jurídica nas áreas do Direito do Trabalho, Direito Acidentário, Direito Previdenciário, Direito Civil, Responsabilidade Civil, e Direito do Consumidor. 
Sempre com a mesma ética, dedicação e preocupação em entregar ao cliente a solução desejada, empregando o melhor de nossa capacidade de trabalho.

Missão, Visão e Valores


MISSÃO: Desenvolver o suporte jurídico e corporativo, atendendo às necessidades de seus clientes e desenvolvendo soluções para as questões apresentadas, sempre pautados pela ética e transparência. 

 VISÃO: Ser reconhecido como um parceiro de negócios que desenvolva e busque soluções e resultados na defesa dos interesses de seus clientes sem expô-los a riscos na tomada de suas decisões. 

 VALORES: Ética, Transparência, Confiabilidade e Respeito.

Áreas de Atuação


Trabalhista e Previdenciário

Responsabilidade Civil

Consumidor

Contratos

60 anos de Tradição

Valorizando o que deve ser valorizado

Mais de 10.000 clientes atendidos

Respeito e Admiração 

      Notícias e Mais


Por HELENA JACOB BOIM 23 de agosto de 2024
No Brasil, a legalidade das casas de bingo é um tema controverso e historicamente marcado por idas e vindas na legislação. Na década de 1990, bingos e outras formas de jogo eram permitidos, com a regulamentação dada pela Lei Zico (Lei nº 8.672/1993) e posteriormente pela Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998). No entanto, em 2004, com o Decreto nº 9.981/2004, foi suspensa a exploração deste ramo em todo o território nacional, sob a alegação de que estas atividades contribuíam para a lavagem de dinheiro, sendo então considerada atividade ilícita, com enquadramento penal, segundo o art. 50 da Lei das Contravenções Penais. Desde então, a exploração de bingos permaneceu proibida no Brasil, apesar de algumas iniciativas legislativas tentaram regularizar novamente essa atividade. Sem sucesso até o momento, o debate continua em alta, especialmente com o avanço de plataformas de apostas online. É nesse sentido que, em recente decisão, a Justiça do Trabalho, por meio da 12ª Turma do TRT da 2ª Região, negou provimento a recurso de funcionária de casa de bingo que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas, concluindo pela nulidade do contrato de trabalho, uma vez que a atividade desempenhada se deu em contexto ilícito. A funcionária alegou que foi contratada por uma sociedade beneficente para atuar no manejo de cartelas de jogo em duas unidades localizadas na capital paulista, sem registro formal. Além do reconhecimento de vínculo de emprego, ela buscava o pagamento de horas extras, adicionais noturnos, diferenças salariais, entre outras verbas rescisórias. A entidade filantrópica, na contrapartida, alegou nunca ter contado com os serviços da trabalhadora nem ter tido envolvimento com o bingo, versão confirmada por prova testemunhal, não tendo sido possível demonstrar a natureza beneficente da atividade, o que legitimaria, em tese, sua atuação. Segundo o desembargador-relator do acórdão, Doutor Jorge Eduardo Assad, é preciso se atentar a distinção entre trabalho ilícito e proibido. Conforme consta do acórdão: "(...) o primeiro diz respeito àquele cuja ilicitude está presente em seu objeto, ou seja, a própria atividade enquadra-se em um tipo legal penal ou concorre para ele, a exemplo do tráfico de drogas, e jogos de azar não autorizados por lei como os bingos e o chamado "jogo do bicho" (OJ nº 199 da SBDI-1 do C. TST); o segundo, não obstante o desrespeito a norma proibitiva, se refere a restrições decorrentes da condição específica do empregado e não propriamente da atividade exercida, ou seja, o trabalho é lícito, porém, em determinada circunstância, é vedado a fim de resguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, como nos casos do trabalho noturno, perigoso ou insalubre do menor." A exploração de bingos apenas não será considerada ilícita se houver autorização específica das autoridades competentes, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 5.768/71. Como o serviço realizado pela autora estava diretamente ligado a atividade considerada ilícita, o contrato de trabalho foi considerado nulo, sem gerar efeitos jurídicos, conforme consta da Ementa: "PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NA ATIVIDADE ILÍCITA. BINGO. OBJETO ILÍCITO. CONTRATO NULO. Comprovada que a atividade desempenhada pela reclamante estava ligada à atividade ilícita desenvolvida pela reclamada - casa de bingo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato por ausência de objeto lícito, o que torna sem efeito o pacto celebrado entre as partes. Recurso não provido." Além dos requisitos da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, previstos na CLT, a relação de emprego deve obedecer aos elementos essenciais do contrato. De acordo com o art. 10 do Código Civil, a validade é condicionada à capacidade das partes, à licitude do objeto e à forma prescrita ou não vedada em lei. Assim, diante da ilicitude do objeto do contrato de trabalho, o reconhecimento do contrato de trabalho foi declarado improcedente, bem assim todos os demais pedidos a esse reconhecimento correlatos.
Por HELENA JACOB BOIM 8 de agosto de 2024
Justiça do Trabalho determina a retenção de passaportes de devedores contumazes
Por HEITOR CORNACCHIONI 12 de junho de 2024
MUITA ATENÇÃO ! CUIDADO COM GOLPES VIA WHATSAPP !
Por HEITOR CORNACCHIONI 14 de julho de 2022
APLICAÇÃO DO DIREITO NO TEMPO ALTERAÇÕES NO DIREITO MATERIAL NÃO ATINGEM CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES. DIREITO ADQUIRIDO e NÃO RETROCESSO SOCIAL
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