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APLICAÇÃO PRÁTICA DO ART. 139, IV, CPC

HELENA JACOB BOIM • 8 de agosto de 2024

Justiça do Trabalho determina a retenção de passaportes de devedores contumazes

Já imaginou ser barrado pela Polícia Federal prestes a embarcar para uma viagem à Europa?


Foi o que aconteceu no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, quando um casal de empresários teve seus passaportes retidos pelo órgão federal em razão de uma dívida trabalhista no valor atualizado de R$ 541 mil, advinda de ação promovida em 2005 pela antiga funcionária da Clínica de Odontologia em que eram proprietários, tendo sido requerido à época o reconhecimento do vínculo de emprego entre os anos de 1998 e 2005.


O caso em tela se deu diante da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, quando o juiz titular Marcos Rafael Pereira Pizino impediu o embarque do casal, por meio da retenção do passaporte. De pronto, a defesa ingressou com habeas corpus com pedido de tutela de urgência para liberação dos documentos, alegando a ilegalidade da retenção, já que haveria ocorrido recente penhora na conta corrente de uma das empresas dos reclamados no valor de R$ 80,3 mil.


O pedido foi negado pelo desembargador Carlos Alberto May que, reforçando tratar-se de ação trabalhista que teve início quase 20 anos atrás e com condenação, alegou o seguinte:  "Importante referir que, compulsando os autos da ação principal, verifico que todas as tentativas de execução contra a empresa demandada e seus sócios, ora pacientes, resultaram infrutíferas, não havendo sequer garantia de execução até o momento", disse o desembargador.


Ainda, o desembargador assertivamente citou recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941, em que, conforme dispõe o próprio artigo 139, IV do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a “determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, como é o caso da apreensão do passaporte, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Cumpre destacar que o poder conferido ao magistrado em determinar medida coercitiva é de fato valoroso se na circunstância real demonstrar-se a necessidade para tanto, isto é, respeitados os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da eficiência.


Nesse sentido, o item 10 da Ementa da ADI nº 5941 (link para acesso abaixo) traz, categoricamente, a importância de o Poder Judiciário gozar de instrumentos de “enforcement e accountability” acerca do comportamento que se espera da parte devedora, ou seja, ao mesmo tempo que se deve evitar situações antijurídicas, tais como a violação dos deveres de cooperação e má-fé das partes, este conceito não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. Aqui, trata-se de cenário em que claramente a parte devedora possui os recursos para a adimplência.


A efetividade no cumprimento das ordens judiciais não serve apenas para beneficiar o credor em obter seu pagamento ao fim do processo, mas incorre, também, em uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo até mesmo para a redução da quantidade e duração dos litígios.


É por todo o exposto que, sob o contexto factual em que o casal de empresários reclamado teve seus passaportes retidos no aeroporto exatamente por conta da não cooperação com as decisões judiciais prolatadas desde a primeira década do século, reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento à reclamante, depreende-se que os magistrados foram assertivos na aplicação da coerção, tendo em vista a excessiva demora e ineficiência, inclusive se considerarmos a perspectiva da análise econômica do direito.


Helena Jacob Boim – Cornacchioni Sociedade de Advogados


Segue link do Site do STF com a Ementa da ADI 5941 na íntegra para acesso: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%205941%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true


Por HELENA JACOB BOIM 23 de agosto de 2024
No Brasil, a legalidade das casas de bingo é um tema controverso e historicamente marcado por idas e vindas na legislação. Na década de 1990, bingos e outras formas de jogo eram permitidos, com a regulamentação dada pela Lei Zico (Lei nº 8.672/1993) e posteriormente pela Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998). No entanto, em 2004, com o Decreto nº 9.981/2004, foi suspensa a exploração deste ramo em todo o território nacional, sob a alegação de que estas atividades contribuíam para a lavagem de dinheiro, sendo então considerada atividade ilícita, com enquadramento penal, segundo o art. 50 da Lei das Contravenções Penais. Desde então, a exploração de bingos permaneceu proibida no Brasil, apesar de algumas iniciativas legislativas tentaram regularizar novamente essa atividade. Sem sucesso até o momento, o debate continua em alta, especialmente com o avanço de plataformas de apostas online. É nesse sentido que, em recente decisão, a Justiça do Trabalho, por meio da 12ª Turma do TRT da 2ª Região, negou provimento a recurso de funcionária de casa de bingo que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas, concluindo pela nulidade do contrato de trabalho, uma vez que a atividade desempenhada se deu em contexto ilícito. A funcionária alegou que foi contratada por uma sociedade beneficente para atuar no manejo de cartelas de jogo em duas unidades localizadas na capital paulista, sem registro formal. Além do reconhecimento de vínculo de emprego, ela buscava o pagamento de horas extras, adicionais noturnos, diferenças salariais, entre outras verbas rescisórias. A entidade filantrópica, na contrapartida, alegou nunca ter contado com os serviços da trabalhadora nem ter tido envolvimento com o bingo, versão confirmada por prova testemunhal, não tendo sido possível demonstrar a natureza beneficente da atividade, o que legitimaria, em tese, sua atuação. Segundo o desembargador-relator do acórdão, Doutor Jorge Eduardo Assad, é preciso se atentar a distinção entre trabalho ilícito e proibido. Conforme consta do acórdão: "(...) o primeiro diz respeito àquele cuja ilicitude está presente em seu objeto, ou seja, a própria atividade enquadra-se em um tipo legal penal ou concorre para ele, a exemplo do tráfico de drogas, e jogos de azar não autorizados por lei como os bingos e o chamado "jogo do bicho" (OJ nº 199 da SBDI-1 do C. TST); o segundo, não obstante o desrespeito a norma proibitiva, se refere a restrições decorrentes da condição específica do empregado e não propriamente da atividade exercida, ou seja, o trabalho é lícito, porém, em determinada circunstância, é vedado a fim de resguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, como nos casos do trabalho noturno, perigoso ou insalubre do menor." A exploração de bingos apenas não será considerada ilícita se houver autorização específica das autoridades competentes, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 5.768/71. Como o serviço realizado pela autora estava diretamente ligado a atividade considerada ilícita, o contrato de trabalho foi considerado nulo, sem gerar efeitos jurídicos, conforme consta da Ementa: "PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NA ATIVIDADE ILÍCITA. BINGO. OBJETO ILÍCITO. CONTRATO NULO. Comprovada que a atividade desempenhada pela reclamante estava ligada à atividade ilícita desenvolvida pela reclamada - casa de bingo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato por ausência de objeto lícito, o que torna sem efeito o pacto celebrado entre as partes. Recurso não provido." Além dos requisitos da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, previstos na CLT, a relação de emprego deve obedecer aos elementos essenciais do contrato. De acordo com o art. 10 do Código Civil, a validade é condicionada à capacidade das partes, à licitude do objeto e à forma prescrita ou não vedada em lei. Assim, diante da ilicitude do objeto do contrato de trabalho, o reconhecimento do contrato de trabalho foi declarado improcedente, bem assim todos os demais pedidos a esse reconhecimento correlatos.
Por HEITOR CORNACCHIONI 12 de junho de 2024
MUITA ATENÇÃO ! CUIDADO COM GOLPES VIA WHATSAPP !
Por HEITOR CORNACCHIONI 14 de julho de 2022
APLICAÇÃO DO DIREITO NO TEMPO ALTERAÇÕES NO DIREITO MATERIAL NÃO ATINGEM CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES. DIREITO ADQUIRIDO e NÃO RETROCESSO SOCIAL
Por HEITOR CORNACCHIONI 14 de julho de 2022
A INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO LEVADA A EFEITO PELO TST
Por HEITOR CORNACCHIONI 4 de janeiro de 2022
Nem tão insignificante assim.
Por HEITOR CORNACCHIONI 31 de dezembro de 2021
Em bom tempo a LGPD veio para salvaguardar os dados pessoais dos candidatos envolvidos em processos seletivos. A questão já vinha sendo tratada há algum tempo no Poder Judiciário, notadamente em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público do Trabalho. Com a chegada da LGPD, parecer estar definitivamente solucionado o controvertido uso de dados pessoais em processos seletivos. E a Justiça do Trabalho dela tem se valido para impedir o compartilhamento desses dados. No caso em análise, o Tribunal Superior do Trabalho, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, valeu-se da LGPD para garantir a inviolabilidade dos dados da vida privada dos candidatos.
Por HEITOR CORNACCHIONI 29 de dezembro de 2021
A CONTROVERTIDA QUESTÃO DAS VIAGENS A TRABALHO, NA VISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Por HEITOR CORNACCHIONI 28 de julho de 2021
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO EMPREGADOR QUE IMPÕE RESTRIÇÕES ÀS PAUSAS NO TRABALHO PARA USO DO BANHEIRO, MEDIANTE PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUTIVODADE QUE IMPÕE PERDAS SALARIAIS.
Por HEITOR CORNACCHIONI 3 de maio de 2021
Publicado no Clipping da AASP em 03/05/2021
Por HEITOR CORNACCHIONI 3 de maio de 2021
Publicado no site do TST em 03/05/2021
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