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Princípio da Insignificância

HEITOR CORNACCHIONI • 4 de janeiro de 2022

Nem tão insignificante assim.

Princípio da Insignificância


A despeito do título, a questão nada tem de insignificante.


Com uma das maiores populações carcerárias do Planeta, e muito próximo do colapso do seu sistema prisional, o Estado brasileiro continua a mandar para o cárcere pessoas que cometem infrações penais de pequeno, quase nulo, potencial ofensivo, como é o caso dos chamados crimes famélicos.


Embora o princípio da insignificância não esteja positivado no ordenamento jurídico brasileiro, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de aplicá-lo, para afastar as condenações em circunstâncias tais.


A despeito disso, pessoas continuam sendo encarceradas pelo furto de um pacote de bolachas, uma garrafa de água, ou um pedaço de carne, até que seus defensores consigam a levar a questão ao STJ ou STF, para, com base na insignificância, serem absolvidas e revogadas as respectivas prisões.


Lembremos que o Brasil tem uma legião de cerca de 40 milhões de pessoas passando fome !


Qual é o custo material e social de se continuar punindo esse tipo de conduta delituosa ? Qual o custo do Estado, envolvido no acionamento do aparato policial e judiciário, para se chegar à prisão dessas pessoas ? Qual é o custo de se manter no cárcere uma pessoa que furta um pacote de bolachas ?


Na matéria abaixo, publicada no site MIGALHAS DE 18/11/2021, o tema é tratado por especialistas, que dão a exata dimensão do problema.


https://www.migalhas.com.br/quentes/355156/furto-de-miojo-steak-e-agua-entenda-o-principio-da-insignificancia



Por HELENA JACOB BOIM 23 de agosto de 2024
No Brasil, a legalidade das casas de bingo é um tema controverso e historicamente marcado por idas e vindas na legislação. Na década de 1990, bingos e outras formas de jogo eram permitidos, com a regulamentação dada pela Lei Zico (Lei nº 8.672/1993) e posteriormente pela Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998). No entanto, em 2004, com o Decreto nº 9.981/2004, foi suspensa a exploração deste ramo em todo o território nacional, sob a alegação de que estas atividades contribuíam para a lavagem de dinheiro, sendo então considerada atividade ilícita, com enquadramento penal, segundo o art. 50 da Lei das Contravenções Penais. Desde então, a exploração de bingos permaneceu proibida no Brasil, apesar de algumas iniciativas legislativas tentaram regularizar novamente essa atividade. Sem sucesso até o momento, o debate continua em alta, especialmente com o avanço de plataformas de apostas online. É nesse sentido que, em recente decisão, a Justiça do Trabalho, por meio da 12ª Turma do TRT da 2ª Região, negou provimento a recurso de funcionária de casa de bingo que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas, concluindo pela nulidade do contrato de trabalho, uma vez que a atividade desempenhada se deu em contexto ilícito. A funcionária alegou que foi contratada por uma sociedade beneficente para atuar no manejo de cartelas de jogo em duas unidades localizadas na capital paulista, sem registro formal. Além do reconhecimento de vínculo de emprego, ela buscava o pagamento de horas extras, adicionais noturnos, diferenças salariais, entre outras verbas rescisórias. A entidade filantrópica, na contrapartida, alegou nunca ter contado com os serviços da trabalhadora nem ter tido envolvimento com o bingo, versão confirmada por prova testemunhal, não tendo sido possível demonstrar a natureza beneficente da atividade, o que legitimaria, em tese, sua atuação. Segundo o desembargador-relator do acórdão, Doutor Jorge Eduardo Assad, é preciso se atentar a distinção entre trabalho ilícito e proibido. Conforme consta do acórdão: "(...) o primeiro diz respeito àquele cuja ilicitude está presente em seu objeto, ou seja, a própria atividade enquadra-se em um tipo legal penal ou concorre para ele, a exemplo do tráfico de drogas, e jogos de azar não autorizados por lei como os bingos e o chamado "jogo do bicho" (OJ nº 199 da SBDI-1 do C. TST); o segundo, não obstante o desrespeito a norma proibitiva, se refere a restrições decorrentes da condição específica do empregado e não propriamente da atividade exercida, ou seja, o trabalho é lícito, porém, em determinada circunstância, é vedado a fim de resguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, como nos casos do trabalho noturno, perigoso ou insalubre do menor." A exploração de bingos apenas não será considerada ilícita se houver autorização específica das autoridades competentes, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 5.768/71. Como o serviço realizado pela autora estava diretamente ligado a atividade considerada ilícita, o contrato de trabalho foi considerado nulo, sem gerar efeitos jurídicos, conforme consta da Ementa: "PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NA ATIVIDADE ILÍCITA. BINGO. OBJETO ILÍCITO. CONTRATO NULO. Comprovada que a atividade desempenhada pela reclamante estava ligada à atividade ilícita desenvolvida pela reclamada - casa de bingo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato por ausência de objeto lícito, o que torna sem efeito o pacto celebrado entre as partes. Recurso não provido." Além dos requisitos da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, previstos na CLT, a relação de emprego deve obedecer aos elementos essenciais do contrato. De acordo com o art. 10 do Código Civil, a validade é condicionada à capacidade das partes, à licitude do objeto e à forma prescrita ou não vedada em lei. Assim, diante da ilicitude do objeto do contrato de trabalho, o reconhecimento do contrato de trabalho foi declarado improcedente, bem assim todos os demais pedidos a esse reconhecimento correlatos.
Por HELENA JACOB BOIM 8 de agosto de 2024
Justiça do Trabalho determina a retenção de passaportes de devedores contumazes
Por HEITOR CORNACCHIONI 12 de junho de 2024
MUITA ATENÇÃO ! CUIDADO COM GOLPES VIA WHATSAPP !
Por HEITOR CORNACCHIONI 14 de julho de 2022
APLICAÇÃO DO DIREITO NO TEMPO ALTERAÇÕES NO DIREITO MATERIAL NÃO ATINGEM CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES. DIREITO ADQUIRIDO e NÃO RETROCESSO SOCIAL
Por HEITOR CORNACCHIONI 14 de julho de 2022
A INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO LEVADA A EFEITO PELO TST
Por HEITOR CORNACCHIONI 31 de dezembro de 2021
Em bom tempo a LGPD veio para salvaguardar os dados pessoais dos candidatos envolvidos em processos seletivos. A questão já vinha sendo tratada há algum tempo no Poder Judiciário, notadamente em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público do Trabalho. Com a chegada da LGPD, parecer estar definitivamente solucionado o controvertido uso de dados pessoais em processos seletivos. E a Justiça do Trabalho dela tem se valido para impedir o compartilhamento desses dados. No caso em análise, o Tribunal Superior do Trabalho, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, valeu-se da LGPD para garantir a inviolabilidade dos dados da vida privada dos candidatos.
Por HEITOR CORNACCHIONI 29 de dezembro de 2021
A CONTROVERTIDA QUESTÃO DAS VIAGENS A TRABALHO, NA VISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Por HEITOR CORNACCHIONI 28 de julho de 2021
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO EMPREGADOR QUE IMPÕE RESTRIÇÕES ÀS PAUSAS NO TRABALHO PARA USO DO BANHEIRO, MEDIANTE PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUTIVODADE QUE IMPÕE PERDAS SALARIAIS.
Por HEITOR CORNACCHIONI 3 de maio de 2021
Publicado no Clipping da AASP em 03/05/2021
Por HEITOR CORNACCHIONI 3 de maio de 2021
Publicado no site do TST em 03/05/2021
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