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A dispensa coletiva sob a ótica do STF-Capítulo 01

HEITOR CORNACCHIONI • 2 de março de 2021

Publicado em 01/03/2021 no site do Migalhas

Para Marco Aurélio, demissão em massa não exige negociação coletiva.


Julgamento que estava no plenário virtual do STF foi adiado por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.





Em julgamento no plenário virtual, o ministro Marco Aurélio, do STF, considerou que não há obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. Até o pedido de vista do ministro Dias Toffoli adiando o julgamento, o voto do relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

O caso concreto trata da demissão, em 2009, de 4.200 empregados pela Embraer.


À época, sindicatos e associações ajuizaram dissídio coletivo em face da Embraer e da Eleb Embraer pleiteando que fosse determinada a suspensão cautelar das rescisões contratuais de cerca dos 4.200 empregados e, ao fim, que fosse declarada a nulidade das dispensas coletivas efetivadas sem a observância da negociação prévia com os sindicatos.

O TRT da 15ª região concedeu a liminar. No julgamento do mérito, declarou a abusividade da dispensa coletiva. Entretanto, entendeu inexistir garantia de emprego ou estabilidade que justificasse a reintegração dos trabalhadores.

Interpostos recursos por ambas as partes, o TST deu parcial provimento ao apelo das empresas, desproveu o recurso dos sindicatos e decidiu fixar, para os casos futuros, a premissa de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores".


Com isso, os sindicatos e associações interpuseram recurso extraordinário no STF sustentando que "as normatizações estrangeiras invocadas no julgado exigem motivação legítima para a dispensa, sob pena de readmissão dos empregados desligados". Requereram, com isso, a nulidade das dispensas com a continuidade dos contratos e das obrigações.

A Embraer e a Eleb também se irresignaram contra a decisão do TST alegando que inexiste lei que obrigue a negociação prévia com sindicatos dos trabalhadores nos casos de despedida coletiva. Ao final, postulam a reforma do acórdão, para que se afaste a premissa de impor a negociação prévia nas hipóteses de despedidas coletivas ou em massa.


Ato unilateral

Para o relator, ministro Marco Aurélio, a iniciativa da rescisão, disciplinada no art. 477 da CLT, é ato unilateral, não exigindo concordância da parte contrária, muito menos do sindicato que congregue a categoria profissional.

"Cumpre ao empregador proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar aos órgãos competentes e realizar, no prazo e na forma estabelecidos no dispositivo, o pagamento das verbas devidas. É desinfluente a ruptura ser alargada."

Para o ministro, não há vedação ou condição à despedida coletiva.

"Em Direito, o meio justifica o fim, não o inverso. A sociedade almeja e exige a correção de rumos, mas há de ocorrer ausente açodamento. Avança-se culturalmente quando respeitada a supremacia da Carta da República. Eis o preço a ser pago por viver-se em um Estado Democrático de Direito. É módico e está ao alcance de todos."

Assim, proveu o recurso para reformar o acórdão e assentar a desnecessidade de negociação coletiva considerada a dispensa em massa de trabalhadores, fixando a seguinte tese:

"A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva."

O ministro Alexandre de Moraes seguiu a tese proposta pelo relator. Em seu voto, Moraes ressaltou que não se quer dizer que estão proibidos os acordo coletivos prévios à demissão em massa, mas é inviável condicionar a eficácia das demissões à celebração de negociação, acordo ou convenção coletiva.


Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 1/3/2021 17:38


https://migalhas.uol.com.br/quentes/340995/para-marco-aurelio-demissao-em-massa-nao-exige-negociacao-coletiva?U=C4A2F6C57E08

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No Brasil, a legalidade das casas de bingo é um tema controverso e historicamente marcado por idas e vindas na legislação. Na década de 1990, bingos e outras formas de jogo eram permitidos, com a regulamentação dada pela Lei Zico (Lei nº 8.672/1993) e posteriormente pela Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998). No entanto, em 2004, com o Decreto nº 9.981/2004, foi suspensa a exploração deste ramo em todo o território nacional, sob a alegação de que estas atividades contribuíam para a lavagem de dinheiro, sendo então considerada atividade ilícita, com enquadramento penal, segundo o art. 50 da Lei das Contravenções Penais. Desde então, a exploração de bingos permaneceu proibida no Brasil, apesar de algumas iniciativas legislativas tentaram regularizar novamente essa atividade. Sem sucesso até o momento, o debate continua em alta, especialmente com o avanço de plataformas de apostas online. É nesse sentido que, em recente decisão, a Justiça do Trabalho, por meio da 12ª Turma do TRT da 2ª Região, negou provimento a recurso de funcionária de casa de bingo que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas, concluindo pela nulidade do contrato de trabalho, uma vez que a atividade desempenhada se deu em contexto ilícito. A funcionária alegou que foi contratada por uma sociedade beneficente para atuar no manejo de cartelas de jogo em duas unidades localizadas na capital paulista, sem registro formal. Além do reconhecimento de vínculo de emprego, ela buscava o pagamento de horas extras, adicionais noturnos, diferenças salariais, entre outras verbas rescisórias. A entidade filantrópica, na contrapartida, alegou nunca ter contado com os serviços da trabalhadora nem ter tido envolvimento com o bingo, versão confirmada por prova testemunhal, não tendo sido possível demonstrar a natureza beneficente da atividade, o que legitimaria, em tese, sua atuação. Segundo o desembargador-relator do acórdão, Doutor Jorge Eduardo Assad, é preciso se atentar a distinção entre trabalho ilícito e proibido. Conforme consta do acórdão: "(...) o primeiro diz respeito àquele cuja ilicitude está presente em seu objeto, ou seja, a própria atividade enquadra-se em um tipo legal penal ou concorre para ele, a exemplo do tráfico de drogas, e jogos de azar não autorizados por lei como os bingos e o chamado "jogo do bicho" (OJ nº 199 da SBDI-1 do C. TST); o segundo, não obstante o desrespeito a norma proibitiva, se refere a restrições decorrentes da condição específica do empregado e não propriamente da atividade exercida, ou seja, o trabalho é lícito, porém, em determinada circunstância, é vedado a fim de resguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, como nos casos do trabalho noturno, perigoso ou insalubre do menor." A exploração de bingos apenas não será considerada ilícita se houver autorização específica das autoridades competentes, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 5.768/71. Como o serviço realizado pela autora estava diretamente ligado a atividade considerada ilícita, o contrato de trabalho foi considerado nulo, sem gerar efeitos jurídicos, conforme consta da Ementa: "PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NA ATIVIDADE ILÍCITA. BINGO. OBJETO ILÍCITO. CONTRATO NULO. Comprovada que a atividade desempenhada pela reclamante estava ligada à atividade ilícita desenvolvida pela reclamada - casa de bingo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato por ausência de objeto lícito, o que torna sem efeito o pacto celebrado entre as partes. Recurso não provido." Além dos requisitos da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, previstos na CLT, a relação de emprego deve obedecer aos elementos essenciais do contrato. De acordo com o art. 10 do Código Civil, a validade é condicionada à capacidade das partes, à licitude do objeto e à forma prescrita ou não vedada em lei. Assim, diante da ilicitude do objeto do contrato de trabalho, o reconhecimento do contrato de trabalho foi declarado improcedente, bem assim todos os demais pedidos a esse reconhecimento correlatos.
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