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A saga dos precatórios. O calote que não tem fim.

HEITOR CORNACCHIONI • 7 de março de 2021

Publicado no Estado de São Paulo - Fausto Macedo - 06 de março de 2021 

Pouco se falou, em dezembro de 2017, quando, mais uma vez, o Estado brasileiro, por meio do Poder Legislativo, e da Emenda Constitucional nº 99, prorrogou novamente o prazo para pagamento dos precatórios judiciais em atraso, desta vez para o final de 2024. Quando é certo que apenas dois anos antes, no julgamento da ADI 4357, o Supremo Tribunal Federal havia estipulado prazo até dezembro de 2020 para a liquidação da dívida em questão.


Naquela oportunidade, em 2017, o Estado de São Paulo, por exemplo, estava pagando a conta gotas os precatórios vencidos em 2002. O atraso já somava 15 anos.


O que venderam Legislativo e Executivo com a EC nº 99, é que o novo regime especial de pagamentos seria perfeitamente factível, e contariam os entes federados em mora, com os aportes de parcela dos depósitos judiciais, e de linhas de crédito especiais, que deveriam ser abertas pela União Federal no prazo de 6 meses contados da promulgação da emenda, ou seja, a partir de meados de 2018.


Mas o que aconteceu, nos mais de 3 anos de vigência da EC nº 99, é que a mora estatal só aumentou, os depósitos judiciais foram parcialmente utilizados, e como única fonte de pagamento, e não foram abertas as linhas de crédito especial da União, expressamente previstas na emenda. O Estado de São Paulo, por exemplo, o maior devedor de precatórios do País, dispõe ainda de mais de 9 bilhões de reais em depósitos judiciais, suficientes para quitar um terço de sua dívida, mas inexplicavelmente não os utiliza.


Eis que sobreveio a pandemia em 2020, e Estados e Municípios, sem poder contar com os créditos da União, que se omitiu em sua obrigação, usaram do estado de calamidade pública como pretexto para suspender o pagamento de suas dívidas em precatórios, inclusive mediante ações ajuizadas perante o STF.  Nelas afirmando a impossibilidade de pagamento, sempre escudados na omissão da União, na abertura dos tais créditos especiais, que nunca vieram.   Na ADO nº 58, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, instituiu-se um grupo de trabalho, constituído pelos entes federados, União e OAB, para se buscar uma composição e, finalmente, uma solução para o impasse, que já dura mais de duas décadas.  Mas até agora nada se resolveu.

Enquanto isso, os credores dos precatórios vão se tornando espólios, com a morte de seus titulares, muitos deles titulares dos chamados precatórios alimentares, decorrentes de parcelas salariais não pagas por Estados e Municípios a seus servidores.


A quadro é de total descalabro. O Estado brasileiro não paga suas dívidas. Não cumpre as ordens judiciais, nem mesmo aquelas emanadas da Suprema Corte, totalmente desprestigiada.


A equação parece ser simples, e de natureza puramente política. Espólios não votam. Espólios não vão às ruas e não batem panelas. A mensagem que passa o Estado é, devo não nego, e Deus lhe pague. E assim a dívida supera os 100 bilhões de reais. Dinheiro que deveria estar circulando na economia brasileira, e gerando, paradoxalmente, mais arrecadação aos cofres públicos, e o aquecimento do mercado.


Mas o Estado brasileiro parece não estar satisfeito, e agora, por meio da chamada PEC emergencial (186/2019), o Senado da República insere em sua redação, sorrateiramente, mais um dos conhecidos jabotis, que prorroga para dezembro de 2029 o prazo para quitação dos precatórios em atraso, com a alteração do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e revoga o seu §4º, justamente o que previa a abertura de créditos especiais pela União (!). PEC essa que tramita em regime de urgência, e que terá rito diferenciado, sem passar por comissões, sem debate algum com a sociedade, indo diretamente a votação no plenário da Câmara, muito provavelmente na semana que vem. Alguns diriam que e esse é o momento de passar a boiada.


Lembre-se que em 2015 o Supremo Tribunal Feral concedeu mais 5 anos, até 2020, para pagamento da dívida. Mas sem nenhuma cerimônia, por meio de novas emendas constitucionais, o Poder Legislativo prorroga a moratória dos entes federados por mais 9 anos, de dívidas vencidas há 17 ou 18 anos. Resta saber quando virá a próxima PEC, para estender a moratória para 2035, 2040, ou para quando não estivermos mais vivos para denunciar.


Esse quadro não é aceitável.


É preciso denunciar essa situação à população em geral, aos eleitores, aos empresários, aos investidores e organismos internacionais. Qual a credibilidade de um Estado infrator e caloteiro, que não cumpre as decisões judiciais ?

Até quando vamos tolerar essa imoralidade estatal?


Como diria Renato Russo, que país é esse? Ninguém respeita a Constituição.


*Heitor Cornacchioni

  Advogado.

  Conselheiro da Associação dos Advogados de São Paulo.

  Membro da Comissão de Assuntos Relacionados a Precatórios Judiciais da OAB/SP.

  Membro do Grupo Prerrogativas.


https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-saga-dos-precatorios-o-calote-que-nao-tem-fim/


Por HELENA JACOB BOIM 23 de agosto de 2024
No Brasil, a legalidade das casas de bingo é um tema controverso e historicamente marcado por idas e vindas na legislação. Na década de 1990, bingos e outras formas de jogo eram permitidos, com a regulamentação dada pela Lei Zico (Lei nº 8.672/1993) e posteriormente pela Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998). No entanto, em 2004, com o Decreto nº 9.981/2004, foi suspensa a exploração deste ramo em todo o território nacional, sob a alegação de que estas atividades contribuíam para a lavagem de dinheiro, sendo então considerada atividade ilícita, com enquadramento penal, segundo o art. 50 da Lei das Contravenções Penais. Desde então, a exploração de bingos permaneceu proibida no Brasil, apesar de algumas iniciativas legislativas tentaram regularizar novamente essa atividade. Sem sucesso até o momento, o debate continua em alta, especialmente com o avanço de plataformas de apostas online. É nesse sentido que, em recente decisão, a Justiça do Trabalho, por meio da 12ª Turma do TRT da 2ª Região, negou provimento a recurso de funcionária de casa de bingo que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas, concluindo pela nulidade do contrato de trabalho, uma vez que a atividade desempenhada se deu em contexto ilícito. A funcionária alegou que foi contratada por uma sociedade beneficente para atuar no manejo de cartelas de jogo em duas unidades localizadas na capital paulista, sem registro formal. Além do reconhecimento de vínculo de emprego, ela buscava o pagamento de horas extras, adicionais noturnos, diferenças salariais, entre outras verbas rescisórias. A entidade filantrópica, na contrapartida, alegou nunca ter contado com os serviços da trabalhadora nem ter tido envolvimento com o bingo, versão confirmada por prova testemunhal, não tendo sido possível demonstrar a natureza beneficente da atividade, o que legitimaria, em tese, sua atuação. Segundo o desembargador-relator do acórdão, Doutor Jorge Eduardo Assad, é preciso se atentar a distinção entre trabalho ilícito e proibido. Conforme consta do acórdão: "(...) o primeiro diz respeito àquele cuja ilicitude está presente em seu objeto, ou seja, a própria atividade enquadra-se em um tipo legal penal ou concorre para ele, a exemplo do tráfico de drogas, e jogos de azar não autorizados por lei como os bingos e o chamado "jogo do bicho" (OJ nº 199 da SBDI-1 do C. TST); o segundo, não obstante o desrespeito a norma proibitiva, se refere a restrições decorrentes da condição específica do empregado e não propriamente da atividade exercida, ou seja, o trabalho é lícito, porém, em determinada circunstância, é vedado a fim de resguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, como nos casos do trabalho noturno, perigoso ou insalubre do menor." A exploração de bingos apenas não será considerada ilícita se houver autorização específica das autoridades competentes, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 5.768/71. Como o serviço realizado pela autora estava diretamente ligado a atividade considerada ilícita, o contrato de trabalho foi considerado nulo, sem gerar efeitos jurídicos, conforme consta da Ementa: "PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NA ATIVIDADE ILÍCITA. BINGO. OBJETO ILÍCITO. CONTRATO NULO. Comprovada que a atividade desempenhada pela reclamante estava ligada à atividade ilícita desenvolvida pela reclamada - casa de bingo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato por ausência de objeto lícito, o que torna sem efeito o pacto celebrado entre as partes. Recurso não provido." Além dos requisitos da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, previstos na CLT, a relação de emprego deve obedecer aos elementos essenciais do contrato. De acordo com o art. 10 do Código Civil, a validade é condicionada à capacidade das partes, à licitude do objeto e à forma prescrita ou não vedada em lei. Assim, diante da ilicitude do objeto do contrato de trabalho, o reconhecimento do contrato de trabalho foi declarado improcedente, bem assim todos os demais pedidos a esse reconhecimento correlatos.
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